Justiça acata ação do MPT anulando acordo coletivo entre empresas e estivadores
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região acatou, por unanimidade, ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) cearense contra o acordo coletivo firmado para o biênio 2009/2011 entre o Sindicato dos Estivadores e as empresas Unilink Transportes Integrados Ltda, Termaco Terminais Marítimos de Containers e Serviços Acessórios Ltda e V. Castro e Companhia Ltda. A decisão confirma liminar concedida no final de 2009 pelo juiz convocado Paulo Régis Machado Botelho.
A ação havia sido iniciada pela procuradora regional do Trabalho Hilda Leopoldina Pinheiro Barreto Furtado sob o argumento de que o acordo mostrou-se nocivo aos interesses dos trabalhadores portuários representados pelo sindicato da categoria. Os magistrados reconheceram que o acordo impôs redução remuneratória e comprometimento das condições de trabalho, contrariando convenção coletiva de trabalho existente no setor que, por ser mais favorável, tem prevalência sobre acordos.
“A natureza prejudicial do indigitado acordo coletivo transparece no simples fato de que foram os próprios trabalhadores portuários que buscaram a atuação do MPT, visando à sua anulação, após infrutíferas ingerências junto ao sindicato e a realização de assembléia onde a rejeição às modificações impostas na nova convenção foi unânime”, observou o juiz, à época, ao conceder tutela antecipada.
Paulo Régis havia determinado às empresas que suspendessem a aplicação do acordo coletivo e retornassem à forma de remuneração e valores descritos na convenção anterior, além de procederem a formação das equipes de trabalho com a chamada dos estivadores para o exercício das funções como ocorria antes do acordo, sob pena de multa diária de R$ 500 por trabalhador portuário prejudicado, valor reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Na sentença de mérito, agora proferida, o magistrado reafirma que a adoção das condições previstas no acordo coletivo resultou em profunda diminuição da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos. Ele cita que, em determinados meses, essa diminuição chegou a atingir 50% do que os trabalhadores recebiam. Paulo Régis enfatiza que se aplicam aos trabalhadores avulsos portuários, embora muitos deles prestem serviços a várias empresas tomadoras, os princípios e direitos do trabalhador com vínculo empregatício permanente como a irredutibilidade salarial.
APURAÇÃO - Durante a investigação procedida pela procuradora, foi constatado que o presidente do Sindicato negava-se a promover nova assembléia para expressão da vontade da categoria em rejeitar o acordo, razão por que os trabalhadores recorreram ao MPT. Após a instalação da mediação no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho, os trabalhadores conseguiram realizar assembléia na qual rejeitaram, por unanimidade, o texto do acordo. Entretanto, mesmo informado quanto à decisão dos trabalhadores, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), responsável por gerir as relações de trabalho dos portuários no Porto do Mucuripe, em Fortaleza, optou por manter a aplicação do acordo recusado.
Segundo Hilda Leopoldina destacou, à época, a atitude do Ogmo provocou descontentamento crescente na coletividade portuária, acirrando ânimos e gerando desgaste indesejado às relações coletivas de trabalho. Ela afirmou que o MPT tentou resolver a questão administrativamente com as empresas, mas, ante à resistência, foi preciso ingressar com a ação anulatória. Desde a concessão da tutela antecipada, a Justiça mandou que o Ogmo fosse intimado do conteúdo da decisão. Na sessão que do Pleno do TRT que julgou o mérito da ação, o MPT esteve representado pelo procurador-chefe Nicodemos Fabrício Maia.
O QUE DIZ A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT)
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Art. 612 – Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim (...).
Art. 620 - As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.