Trabalhadores de Sobral ganham, na Justiça, direito ao vale-transporte
Lei que regulamenta o benefício completa este mês 30 anos; mesmo assim, pagamento ainda é exceção no município
A Prefeitura de Sobral tem até o próximo dia 29 para regulamentar o sistema de vale-transporte do município e oferecer meios para que empregadores concedam o benefício. Se descumprir o prazo, a administração municipal está sujeita ao pagamento de multa de mil reais por dia de atraso. A determinação é resultado de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT-CE) e põe fim a uma batalha judicial de seis anos.
O processo foi a julgamento na 24ª Vara do Trabalho de Sobral, que garantiu aos trabalhadores o direito a vale-transporte para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa. Para o autor da ação, o procurador do Trabalho Ricardo Cozer, o desrespeito ao direito era um contrassenso. “Sobral é o segundo município mais populoso do interior do Ceará e um dos mais ricos, com intensa atividade comercial e indústrias de grande porte. No entanto, praticamente nenhum empregador sediado no município fornece vales-transportes aos seus empregados”, ressalta.
Embora o direito ao vale-transporte seja previsto em Lei desde 1985, trabalhadores de Sobral atualmente assumem 100% das despesas com deslocamento. O processo foi transitado em julgado, portanto a Prefeitura não tem mais como recorrer.
O QUE DIZ A LEI
A lei que regulamenta o direito do vale-transporte (Lei nº 7.418/85) foi sancionada em dezembro de 1985. O empregador, seja pessoa física ou jurídica, tem obrigação legal de fornecer o benefício aos seus empregados para os deslocamentos residência/trabalho/residência, com utilização do sistema de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual.
A legislação autoriza o desconto de até 6% do salário básico do empregado para essa finalidade. Valores acima desse percentual são de responsabilidade do empregador. O vale-transporte não possui natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração dos empregados. Também não é base para incidência de FGTS, contribuições previdenciárias e de imposto de renda.
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