Justiça do Trabalho determina medidas de proteção contra a Covid-19 aos profissionais do grupo de risco da Santa Casa de Sobral
Grávidas e trabalhadores a partir de 60 anos devem ser obrigatoriamente afastados do atendimento aos pacientes. Decisão não abrange médicos e enfermeiros
A 1ª Vara do Trabalho de Sobral determinou que a Santa Casa de Misericórdia de Sobral deve adotar medidas de prevenção para evitar o contágio dos profissionais do grupo de risco da Covid-19. A decisão decorre de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (Sindsaúde).
As ações preventivas incluem o afastamento imediato das grávidas e dos trabalhadores a partir de sessenta anos do contato direto com pacientes com suspeita ou infectados com o novo coronavírus. Esses profissionais devem ser remanejados para atividades administrativas ou ter férias concedidas, sem redução do salário. A decisão não abrange médicos e enfermeiros.
Os trabalhadores portadores de doenças respiratórias crônicas, doenças cardíacas, diabetes, hipertensão, problemas renais e doenças que deprimam o sistema imunológico têm que comprovar a situação, por meio de formulário, e ser também afastados.
Além disso, a Santa Casa deve fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados às normas técnicas de segurança e à saúde. As multas por descumprimento da liminar podem chegar a até R$ 10 mil por dia.
Mandado de Segurança
A decisão previu ainda a possibilidade de os trabalhadores substituídos da categoria profissional do SINDSAÚDE/CE que integram o grupo de risco de contágio do novo coronavírus optarem pela continuidade no atendimento aos pacientes, formalizando a decisão por meio da assinatura de um termo.
O Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT-CE) não concordou com esse ponto e impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho, que, por sua vez, concedeu liminar suspendendo aquela opção.
De acordo com o procurador do MPT-CE Ricardo Cozer, a opção pela continuação do trabalho poderia decorrer de exigência pelo empregador e franquearia a escolha do trabalhador em impor a si mesmo um dano que pode ser irreversível. "Sendo os direitos à saúde no trabalho e à preservação da vida irrenunciáveis, não se admite que os trabalhadores, ainda mais por acordos individuais, possam abdicá-los", concluiu.
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