Novas regras processuais só valerão para ações posteriores à reforma trabalhista

Decisão foi do TST, que emitiu instrução normativa detalhando a aplicação da nova lei para questões processuais. Direito material será analisado caso a caso

Brasília – Regras processuais introduzidas pela reforma trabalhista só valerão para ações ajuizadas posteriormente à vigência da nova lei. A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Instrução Normativa 41/2018, aprovada nesta quinta-feira (21) pelo pleno do tribunal. Uma possível retroação da reforma vem sendo criticada e combatida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que a considera inconstitucional. No entanto, o documento aprovado aplica-se apenas às normas processuais, e não ao direito material.

Dessa forma, às ações anteriores à lei não se aplicam as novas regras da reforma relativas a questões como prescrição intercorrente, honorários periciais e sucumbenciais, aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, condenação em razão de não comparecimento à audiência, entre outras questões processuais.

“Por exemplo, só serão devidos honorários advocatícios para os advogados das empresas nas ações ajuizadas posteriormente à 11 de novembro de 2017”, explica o procurador-geral do MPT, Ronaldo Fleury, fazendo menção a uma alteração polêmica implementada pela reforma trabalhista, que obriga o pagamento de honorários pelos trabalhadores que perderem a causa.

Os pontos que dizem respeito ao direito material, no entanto, não foram analisados pelo TST e, portanto, não são objeto da instrução normativa. Essas questões – que abrangem temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo – serão analisadas nos casos concretos pelas diversas instâncias trabalhistas, podendo o tribunal superior emitir, posteriormente, súmulas (uniformização de entendimento).

“O TST não se manifestará, por enquanto, no que respeita às questões de direito material – férias, contrato intermitente, pejotização, etc. Essas questões serão analisadas caso a caso, pelas varas, tribunais regionais e pelo próprio TST. Apenas após haver jurisprudência firmada, o TST tentará criar súmulas”, esclarece o PGT.

O documento aprovado nesta quinta-feira é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST, instituída em fevereiro deste ano para analisar as alterações introduzidas na CLT. As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus, mas sinalizam a interpretação e aplicação das normas pelo TST.

Fonte: Ascom PGT

 

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