MPT-CE obtém liminar para que Casa Pio controle jornada e assegure repouso a seus empregados

Juíza Suyane Belchior concedeu liminar em ação proposta por Gérson Marques

BA Casa Pio Calçados Ltda (empresa do Grupo C. Rolim) terá de efetivar adequado controle de jornada e assegurar o repouso semanal remunerado aos seus 2.800 empregados. A determinação partiu da juíza substituta do Trabalho Suyane Belchior Paraíba, respondendo pela 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Ela reconheceu existentes provas necessárias para antecipar parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), através do procurador regional do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima.

Conforme a decisão judicial, a Casa Pio não pode exigir que seus empregados cumpram jornada sem o real controle de horários de entrada, saída e repouso em suas freqüências. A empresa terá de respeitar, em suas lojas, os horários de funcionamento limitados pela legislação. A apuração do caso iniciou a partir de provocação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, segundo a qual a maioria dos comerciários estaria trabalhando sem direito à folga semanal, sem intervalo nem recebimento de hora extra.

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) fiscalizou algumas lojas da em-presa Casa Pio, onde se concentrava maior índice de reclamação. Os autos de infração trabalhista enviados pela SRTE ao MPT deixam claro o descumprimento dos limites de jornada e de repouso dos trabalhadores da empresa. Gérson Marques enfatiza que a jornada estabelecida constitucional-mente é de, no máximo, oito horas diárias, limitada a 44 horas semanais. “Excepcionalmente, pode haver o cumprimento de duas horas extras durante o dia. E, mais excepcionalmente, o trabalho aos domingos é possível, desde que haja compensação, pagamento em dobro e, no caso do comércio, a observância ao que estabelece a Lei nº 10.101/2000, atualizada pela Lei nº 11.603/2007”, ressalta.

Segundo o relatório de fiscalização da SRTE, foi constatado que o controle de jornada dos em-pregados não corresponde à realidade, pois os trabalhadores anotam o horário de entrada e saída de maneira uniforme, diferentemente do verificado, na prática, pelos auditores fiscais do Trabalho. Eles também constataram que, apesar de haver trabalho aos domingos, em algumas lojas da rede Casa Pio, a empresa não apresentou escala de revezamento e foram encontrados empregados trabalhando no horário de repouso. Por estas razões, a SRTE emitiu quatro autos de infração.

Na loja da Av. Bezerra de Menezes (bairro São Gerardo), por exemplo, a fiscalização verificou que não eram registrados em meio mecânico, manual ou eletrônico os horários de entrada, saída e repouso efetivamente praticados pelos empregados. Já na loja da rua Barão do Rio Branco (Centro), onde atuam 49 empregados, a SRTE verificou o mesmo problema e a presença de empregado traba-lhando em horário de repouso. Os auditores apuraram que a loja passou a funcionar aos domingos desde o penúltimo domingo de novembro (20/11), mas não organizou escala de revezamento, com as folgas semanais dos trabalhadores e que as folhas de freqüência estavam previamente preenchidas com o carimbo “domingo”, impossibilitando a anotação da freqüência do empregado.

O procurador observou, no texto da ação, que, conforme o histórico de autuações da Casa Pio nos últimos cinco anos, a empresa vem mantendo reiterado descumprimento na jornada de trabalho e nos descansos de seus trabalhadores. “A ação fiscal tem se tornado inoperante porque as sanções administrativas se tornaram insuficientes para levar a empresa a cumprir a legislação. Para a empre-sa, tornou-se mais vantajoso suportar as eventuais ações fiscais do que cumprir a lei. Já os trabalha-dores terminam atendendo às exigências ante à ameaça de perder o emprego e sofrer retaliações no mercado de trabalho”, argumenta.

Gérson Marques frisou que o MPT não se opõe ao crescimento do comércio em épocas come-morativas como a de final de ano. “A livre iniciativa e o comércio são responsáveis pela riqueza do País, aliados a outras atividades empresariais, industriais e de serviço. Mas o trabalhador não pode ser explorado nem submetido a jornadas cavalares, sem direito a repouso e sem sentar à mesa da bonança econômica que o final de ano proporciona”, diz.

NÚMERO

2.800 empregados tem a rede de lojas Casa Pio, do Grupo C. Rolim, em dezembro de 2011

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE JORNADA DE TRABALHO

Constituição Federal/1988:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro sema-nais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.

Lei nº 10.101/2000 (Red. Lei nº 11.603/2007):
Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipu-ladas em negociação coletiva.
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quan-do os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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