Fiscalização do trabalho doméstico

Uma preocupação que ronda as donas de casa, recentemente, é se as autoridades do trabalho podem ingressar nas residências para promover fiscalização do trabalho, referente à regularização das empregadas domésticas.

Artigo do procurador regional do trabalho, Gérson Marques, comenta como será a fiscalizçaão do trabalho dos trabalhadores domésticos
Artigo do procurador regional do trabalho, Gérson Marques, comenta como será a fiscalizçaão do trabalho dos trabalhadores domésticos
O empregador tem o dever de assinar a Carteira de Trabalho do empregado doméstico, pagan-do-lhe pelo menos um salário mínimo, recolhendo o INSS e respeitando a jornada máxima de 8h/diárias, com descanso, repouso semanal preferencialmente aos domingos, concessão de férias e 13º salário.

Quem faz a fiscalização sobre o cumprimento das leis do trabalho é o Ministério do Trabalho (MTE). Mas qualquer fiscalização pelo Poder Público obedece a regras próprias, a fim de evitar abu-sos e, ao mesmo tempo, definir as competências das autoridades. Normalmente, isso dá por meio de lei, complementada por normas de hierarquia inferior.

A Instrução Normativa 110/2014-MTE regula a fiscalização do trabalho doméstico pelos órgãos e autoridades do trabalho. Na realidade, ela utiliza a “Fiscalização Indireta”, a qual consiste em con-vocar o empregador a comparecer à unidade do MTE, para prestar esclarecimentos e apresentar documentos. Isso se dá mediante denúncia, em que fica assegurado o sigilo da fonte, isto é, o nome do denunciante. Este caráter sigiloso é bastante controvertido, porque vem criado por mera Instrução Normativa, e não por lei, sendo que o Supremo Tribunal Federal possui visão bastante restritiva sobre denúncias sigilosas.

Se o empregador se recusar a comparecer, será autuado.

A fiscalização do trabalho não pode ingressar nas residências para promover a fiscalização, muito menos na ausência de pessoa da família, maior e responsável pela residência. A proibição está contida no art. 5º, da Constituição Federal, cujo inciso XI é muito claro: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador”.

A fiscalização do trabalho só pode ingressar na residência com autorização expressa do mora-dor responsável. A autorização precisa ser expressa e escrita, conforme dispõe a própria Instrução Normativa.

Portanto, donas de casa, podem ir trabalhar em paz e cuidar de suas atividades, pois ninguém, a não ser as senhoras e seus maridos, tem permissão para ingressar na sua residência, sobretudo na sua ausência. Mas não se esqueçam de manter sua empregada regularizada e em dia com suas obri-gações trabalhistas.

Gérson Marques (Procurador Regional do Trabalho e Professor da UFC)

Tags: #Direito

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