Quinto Constitucional: critério de sorteio teve concordância entre as partes envolvidas

Vem o Ministério Público do Trabalho, no Ceará, esclarecer à sociedade os fatos na escolha do quinto constitucional do TRT-7ª Região, considerando a polêmica sobre a matéria.

A Lei 11.999/2009 ampliou o número de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Com o aumento da composição do Pleno daquela corte, o cálculo do quinto constitucional passou a ser fixado em três vagas, ou seja, criou-se uma nova vaga, além das duas primeiras que eram antigas e asseguravam a paridade entre advogados e procuradores. O Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reivindicam, desde então, esta vaga ímpar do Quinto. As duas instituições estiveram presentes, por seus representantes legais, em todas as sessões que o Tribunal realizou a este respeito, com direito a manifestação escrita e oral, na Tribuna. A Corte agiu com transparência e assegurou o contraditório indispensável à complexa questão.

Em sessão plenária realizada em 28 de junho último, os desembargadores do TRT 7ª Região decidiram por destinar a vaga do Dr. MANOEL ARÍSIO EDUARDO DE CASTRO à OAB, e que a vaga remanescente (ímpar) seria definida pelo critério objetivo e imparcial de sorteio, decisão esta tomada na presença e com a aquiescência das duas instituições interessadas. Na mesma sessão de julgamento, o Tribunal realizou o sorteio público, cuja operacionalização contou, inclusive, com o apoio de membros representantes da OAB/CE. A sorte fez com que a vaga sorteada fosse destinada ao Ministério Público do Trabalho. Somente após a decisão e passados alguns dias daquele resultado, a OAB-CE recorreu, primeiramente ao CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), tendo o MPT levantado sua extemporaneidade no TRT-7ª Região; e, depois, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ainda pendente de julgamento.
 
Segundo a página eletrônica da OAB, “o presidente da Seccional Ceará da Ordem, Valdetário Andrade Monteiro, sustenta que, por força do disposto no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a questão jamais poderia ser decidida de forma aleatória ou por sorteio”. Em síntese, opõe-se ao critério do sorteio, com o qual concordara na Sessão do Tribunal, pelo menos até antes do resultado que o destino impôs.

De acordo com a Certidão de Julgamento do TRT-7ª Região, documento dotado de fé pública (em anexo), referente ao processo administrativo, que teve como objetivo a destinação das vagas do Quinto Constitucional, ficou consignado: “realizado sorteio público, mediante os critérios definidos em sessão, sem oposição dos interessados, restou contemplado o Ministério Público do Trabalho” (original sem negrito). Ou seja, o critério de sorteio, questionado posteriormente pela OAB, foi consolidado coletivamente, pois ambas as partes consentiram com sua realização. Uma concordância que não foi apenas tácita, que resultaria do silêncio das partes, mas explícita, na medida em que os próprios integrantes da OAB/CE participaram do procedimento do sorteio, ajudando nos trabalhos operacionais da urna improvisada.

Assim, ao atacar a decisão do TRT-7ª Região e afirmar que o critério de sorteio “jamais” poderia ter sido utilizado, posto aleatório e não-jurídico, a OAB se contradiz e tenta induzir o público e as autoridades a erro, uma vez que participou de forma ativa de todo o processo administrativo e da sessão da Corte, sem registro algum de insatisfação. Os representantes da OAB, então presentes à Sessão, concordaram preambularmente com o critério, mas se arrependeram após o resultado, porque não foi favorável a seus interesses.

Ao submeter ao CNJ  a pretensão de anulação do sorteio, foi olvidada a participação constitucional inequívoca das partes no processo, menosprezando os valores da lealdade e da boa-fé.

Em defesa dos valores éticos e da legalidade, o MPT continuará manejando as ferramentas constitucionais necessárias à consolidação do direito que lhe foi atribuído pela Egrégia Corte Trabalhista.
 
Entenda o caso

O Tribunal Regional do Trabalho tinha oito desembargadores e o aumento das vagas do Quinto Constitucional surgiu com o advento da Lei 11.999/2009. Com isso, o Quinto Constitucional foi recalculado.

Com o aumento da composição do Pleno do TRT, o cálculo do Quinto (hoje com três vagas) passa a ser 2,8, ou seja, criou-se uma nova vaga, no entendimento da OAB e do MP.

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