Uber é condenada a pagar verbas rescisórias a motorista descredenciado

Inédita no Ceará, sentença enfatizou estudo do MPT para reconhecer o vínculo de emprego

Um estudo realizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) foi base para uma decisão judicial inédita, no Ceará. A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista da Uber e a multinacional prestadora de serviços de transporte privado urbano por meio de aplicativo. A sentença destaca, ainda, que “enquanto não houver legislação específica regulamentando este tipo de trabalho, deve-se aplicar as normas da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]”.

O relatório conclusivo do grupo de estudos “GE Uber” do MPT, citado em decisão judicial, aborda o conceito de autonomia da prestação de serviços. No novo modelo, no entanto, os trabalhadores devem estar mobilizados e disponíveis para “reagir em tempo real aos sinais que lhe são emitidos e realizar os objetivos assinalados pelo programa”. É a mobilização total, a disponibilidade a todo tempo, enquanto o empregador tem o poder de mensurar e avaliar o serviço prestado.

Como principal argumento, os advogados da Uber do Brasil afirmaram que não é a empresa que contrata os motoristas. São eles, na verdade, quem contratam a empresa para utilizarem o aplicativo. O juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira, no entanto, declarou nulo o contrato de “parceria mercantil' proposto pela Uber. Citou, ainda, princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar ao trabalhador uma tutela mínima, garantindo a subsistência com dignidade.

O magistrado reconheceu os elementos que configuram a relação de emprego, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. A sentença enfatizou, ainda, que “a falta de registro do vínculo empregatício deixa o trabalhador totalmente à margem do arcabouço protetivo previsto da Constituição Federal.”

Entenda o caso

Após ser descredenciado por suposto descumprimento de regras contratuais, um motorista da Uber no Ceará ingressou com uma ação judicial para ter direito ao pagamento de verbas rescisórias, tais como o fundo de garantia do período trabalhado, com projeção do aviso prévio, mais multa de 40%.

O trabalhador declarou em juízo que costumava prestar serviços para a Uber de segunda a sexta, das 7h às 23h. Aos sábados e domingos, trabalhava até meio dia e também das 18h às 06h. Disse ainda que, caso recusasse cinco corridas na mesma semana, já recebia email ou SMS do aplicativo como advertência, informando que os excessivos cancelamentos de corridas poderiam acarretar em exclusão do quadro de motoristas.

A empresa foi condenada a proceder às anotações na CTPS do trabalhador, no período em que prestou serviços via aplicativo (entre dezembro de 2016 a setembro de 2017). A sentença também determina o pagamento do FGTS do período, além de aviso prévio indenizado, férias e 13º salário proporcionais e multa pelo não pagamento das verbas rescisórias.

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